Na sequência da pandemia da Covid-19, várias dúvidas têm sido dirigidas à CNPD. Entendemos, por isso, divulgar o seguinte:
A utilização de sistemas de videovigilância e de alarmística, por entidades de segurança privada, está delimitada na lei que regula aquela atividade e não abrange os locais públicos de utilização comum, cujo controlo está exclusivamente atribuído às forças e serviços de segurança públicas.
As empresas de segurança privada estão proibidas de desenvolver atividades correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais. Assim, as funções de controlo das fronteiras e a prevenção e repressão de crimes no espaço público recaem exclusivamente sobre as forças e serviços de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna.
Lembramos ainda que o estado de emergência decretado não alterou as atribuições e as competências públicas, pelo que se mantêm centralizadas no Estado as funções de controlo de entrada e deslocação em território nacional, estando vedada à Administração Pública Local e às entidades privadas a utilização de meios de captação de imagens e som no espaço público para esta finalidade.